CONTESTAÇÃO

 

 

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) da.... Vara do Trabalho de ...

 

 

 

 

 

(Qualificação), nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por (Qualificação), qualificado nos autos, por seu procurador infra-assinado, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar defesa, na forma de CONTESTAÇÃO, pelos seguintes motivos:

 

1. Da Inicial.

 

Alega o autor, em resumo, ter sido admitido pela primeira reclamada para trabalhar para a segunda reclamada, em data de 24.04.2000, na função de manobrista, tendo sido demitido, em data de 30.07.2001, quando recebia a remuneração de R$ 400,42 (quatrocentos reais e quarenta e dois centavos) mensais. Aduz ter laborado sem registro e não ter recebido suas verbas rescisórias.

 

Sustenta ainda ter trabalhado em sobrejornada, de segunda a sexta-feira, das 7H00 às 17H00, com 20 (vinte) minutos de intervalo, e aos sábados e domingos, de forma alternada, das 14H00 às 22H00. Colima pela procedência.

 

2. Da Defesa.

2.1. Do Vínculo de Emprego e Da Verdade dos Fatos.

 

‘Ab initio, cabe esclarecer que o reclamante não faz outra coisa senão MENTIR, de forma deliberada, em juízo, com o escopo de obter vantagem indevida em detrimento da reclamada.

 

O reclamante diz ter sido admitido em data de 20.04.2000, porém de uma simples análise da prova documental, verifica-se a INVERDADE da alegação. Em data de 22.01.2001, declarando serem verdadeiras as informações prestadas, o reclamante preencheu junto à reclamada uma SOLICITAÇÃO DE EMPREGO.

 

Tendo sido chamado em data de 19.02.2001, o reclamante compareceu na reclamada fornecendo cópia de seus documentos e, na mesma data, requereu junto à Secretaria dos Negócios da Segurança Pública, ATESTADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, com data de retirada programada para 20.02.2001. Como comprovante de residência, o reclamante apresentou uma cópia de conta de luz de sua residência, cuja competência era JANEIRO/2001. Em seguida, o reclamante se submeteu, no mesmo dia 19.02.2001, ocasião em que somava 29 (vinte nove) anos de idade, a EXAME MÉDICO ADMISSIONAL, firmado pelo competente médico do trabalho. Finalmente, em data de 20.02.2001 o reclamante firmou seu Contrato de Trabalho com a reclamada, iniciando assim suas atividades, como demonstra seu cartão de ponto.

 

Observe que a inicial faz menção dos pagamentos em cheques e CURIOSAMENTE o reclamante junta nas fls. 10 e 11 um total de 6 (seis) cópias de cheques, cujas datas de emissão vão exatamente de 20.03.2001 a 20.06.2001.

 

Logo, ao contrário do que MALICIOSAMENTE alega o reclamante, sua contratação não ocorreu em data de 20.04.2000, mas em data de 20.02.2001, como demonstra em uníssono o conjunto probatório documental.

 

Do mesmo modo, por ocasião de sua saída, que não se deu por demissão como FALSAMENTE alega, mas por PEDIDO DE DISPENSA DO PRÓPRIO EMPREGADO, o reclamante se desligou da reclamada em data de 22.06.2001 e não em data de 30.07.2001 como informa em sua petição inicial. Nesse sentido, basta verificar o TRCT, devidamente firmado pelo reclamante, dando conta de sua saída, ocasião ainda em que recebeu seus direitos trabalhistas, mais uma vez, ao contrário do que informa na inicial.

 

Apenas para esclarecer ainda esse D. Juízo, a reclamada possui mais de 20 (vinte) pátios de estacionamento, com uma quantidade superior a 100 (cem) funcionários, cujos proventos devem ser pagos até o quinto dia útil de cada mês. Por esta razão – e só por esta razão – os funcionários anotam seu ponto a partir do dia 23 (vinte e três) ou 24 (vinte e quatro) de cada mês, permitindo, com isso, nos meses subseqüentes, o fechamento da folha de pagamento a contar dessa data.

 

Assim, no cartão de ponto do mês de JUNHO/2001, quando o reclamante se desligou da reclamada, verifica-se que seu cartão foi preenchido nos dias 24 (quinta-feira), 25 (sexta-feira), 28 (segunda-feira), 29 (terça-feira), 30 (quarta-feira), 31 (quinta-feira) referindo-se ao mês de MAIO/2001, seguindo-se no verso com o dia 1 (sexta-feira) de JUNHO/2001. Daí para frente, todos os dias se referem ao mês de JUNHO/2001, assinalados até o dia 21 (quinta-feira), quando, finalmente, no dia 22 (sexta-feira) o reclamante já não mais compareceu no pátio de estacionamento, havendo a inserção FALTOU.

 

Por tais razões, com veemência, repudia a reclamada as alegações MENTIROSAS e LEVIANAS da inicial, negando o vínculo de emprego anterior à data de 20.02.2001 e posterior à data de 22.06.2001.

 

2.2. Das Verbas Rescisórias.

 

No período de 4 (quatro) meses em que o reclamante laborou para a reclamada (20.02.2001 a 22.06.2001), de fato, não houve registro e não houve porque o próprio reclamante não tinha interesse em ser registrado, porque ambicionava outra atividade para si, como muitas vezes comentou com seu supervisor, fazendo ecoar suas pretensões, razão pela qual sempre se negava a fornecer sua CTPS para o ato.

 

Nem por isto a reclamada desrespeitou os direitos trabalhistas do reclamante. Como demonstram seus recibos de pagamento, o reclamante recebeu corretamente seus salários e benefícios, dentre os quais suas verbas rescisórias a que fazia jus no pedido de demissão por si apresentado.

 

Nesse sentido, concorda a reclamada, demonstrando sua mais absoluta idoneidade, em proceder ao registro do reclamante, desde que seja fornecida sua CTPS, bem como proceder aos recolhimentos aos cofres públicos dos valores relativos à previdência social e FGTS, os quais jamais foram retidos pela reclamada ao longo do contrato de trabalho.

 

Em relação às demais verbas rescisórias, contesta a reclamada a pretensão, porque totalmente indevidas, assim como indenização de seguro desemprego, a que o reclamante sequer preencheu os requisitos mínimos para sua concessão.

 

2.3. Das Horas Extras.

 

Para não destoar de sua aventura jurídica, mais uma vez o reclamante FALTA COM A VERDADE ao alegar ter trabalhado em sobrejornada de segunda a sexta-feira, aos sábados, domingos e feriados...

 

O reclamante, conforme comprovam os cartões de ponto juntados, nos meses de fevereiro, março e junho de 2001, trabalhou das 8H00 às 17H00, com 1 (uma) hora de intervalo; nos meses de abril e maio de 2001, sua jornada foi das 7H30 às 16H30, também com 1 (uma) hora de intervalo. Portanto, enquanto sua contratação e remuneração eram de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sua jornada de segunda a sexta-feira não extrapolava 40 (quarenta) horas semanais, remanescendo um crédito de horas em favor da reclamada de 4 (quatro) horas semanais ou 16 (dezesseis) horas mensais.

 

Desta forma, sua jornada era complementada em plantões alternados, devidamente contratados (vide item 4 do Contrato de Trabalho), tendo o reclamante laborado no dia 27.02.2001 (registrado no cartão de março/2001, conforme explicado acima), um feriado de terça-feira de carnaval, das 7H00 às 14H30; em seguida, no dia 10.03.2001 (sábado) e no dia 24.03.2001 (registrado no cartão de abril/2001, conforme explicado acima), um sábado, ambos das 14H30 às 22H00; depois, nos dias 13 e 15.04.2001, respectivamente uma sexta-feira santa e um domingo de páscoa, das 7H00 às 14H30; no mês de maio, o reclamante fez plantão nos dias 1 (terça-feira, feriado pelo dia do trabalho) e 13 (domingo), das 7H00 às 14H30; no mês de junho/2001 o reclamante não realizou qualquer plantão.

 

Portanto, não há que se falar em horas extras, muito menos em reflexos, tratando-se de mais uma GROSSEIRA MENTIRA do reclamante com o escopo único de se locupletar indevidamente em detrimento da reclamada.

 

2.4. Do Litisconsórcio Passivo.

 

Ao contrário do que, mais uma vez, de forma MALICIOSA alega a inicial, jamais o reclamante laborou em favor da segunda reclamada ou recebeu qualquer ordem de seus funcionários.

 

A reclamada apenas detém espaços físicos consistentes em pátios de estacionamentos para veículos automotores, “locados” diretamente da segunda reclamada, sendo a responsável exclusiva pelo epigrafado serviço.

 

O reclamante foi admitido em data de 20.02.2001 pela reclamada, prestava seus serviços em observância às regras da reclamada, era subordinado às ordens da reclamada, nunca prestando qualquer tipo de serviço em favor da segunda reclamada. Logo, de plano, deve a segunda reclamada ser excluída da lide por manifesta ilegitimidade passiva.

 

Não bastasse isso, a reclamada não descumpriu qualquer norma legal que exigisse da segunda reclamada eventual responsabilidade subsidiária, muito menos apresenta qualquer indício de falta de solvabilidade numa eventual condenação. Desta forma, não há motivos para que a segunda reclamada figure no pólo passivo.

 

2.5. Da Expressão Injuriosa e Da Litigância de Má-Fé.

 

Por fim, ao pretender a inclusão da segunda reclamada, o reclamante sustenta seu cabimento sob alegação de que a reclamada é “reconhecidamente empresa inidônea”. Entretanto, NADA AUTORIZA O RECLAMANTE IMPUTAR À RECLAMADA A PECHA DE EMPRESA INIDÔNEA.

 

 

Trata-se de uma afirmação INJURIOSA, que ofende seu patrimônio moral consistente no seu nome comercial, devendo, de plano – E É O QUE EXPRESSAMENTE SE REQUER – ser a expressão RISCADA DOS AUTOS, a teor do que dispõe o art. 15 do Cód. Proc. Civil:

 

“É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las”.

 

Aliás, com o devido respeito, comportamento inidôneo revela o reclamante quando deduz em juízo pretensão INVERÍDICA, dissonante da realidade dos fatos por ele mesmo vivida, com o nítido escopo de CONDUZIR A ERRO esse D. Juízo, para obter vantagem indevida.

 

Observe como o reclamante DELIBERADAMENTE ALTERA A VERDADE DOS FATOS: a) diz que foi admitido em data de 24.04.2000, quando as provas são irrefutáveis ou incontroversas no sentido de demonstrar que a data de admissão foi 20.02.2001; b) diz que foi demitido em data de 30.07.2001, quando, em primeiro lugar não foi demitido, mas pediu demissão e, em segundo lugar, não foi em 30.07.2001 mas em 22.06.2001; c) diz que laborava em sobrejornada, de segunda a sexta-feira das 7H00 às 17H00 e sábado e domingos alternados e feriados, das 14H00 às 22H00, quando os cartões de ponto comprovam o contrário: o reclamante fez uma hora extra; d) diz que não recebeu suas verbas rescisórias, quando o TRCT, firmado pelo reclamante, aponta o recebimento daquilo que lhe era devido.

 

Portanto, é óbvio que a conduta do reclamante se enquadra na exegese do art. 17, incs. I, II e III do Cód. Proc. Civil, devendo ser condenado por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, a fim de salvaguardar a seriedade do processo judicial e o respeito à instituição que profere seu julgamento.

 

3. Da Conclusão.

 

Pelo exposto, contesta a reclamada todos os títulos postulados na inicial, entendendo nada ser devido ao reclamante, mediante os seguintes fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da pretensão:

 

Reconhecimento do vínculo de 24.04.2000 a 30.07.2001: a reclamada nega o vínculo nesse período, reconhecendo-o no período de 20.02.2001 a 22.06.2001, não se opondo ao registro em CTPS;

 

Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada: incabível, porque o contrato do reclamante foi feito exclusivamente com a reclamada, que não se furtou de observar seus direitos, muito menos apresenta qualquer indício de falta de solvabilidade de suas obrigações;

 

Aviso prévio: indevido, porque a ruptura do contrato de trabalho se deu em decorrência do pedido de demissão do reclamante, conforme TRCT por ele mesmo firmado;

 

13o salário proporcional de 2000: indevido por inexistência de vínculo;

 

13o salário proporcional de 2001: indevido, por inexistência de vínculo até 20.02.2001 e, após essa data, por ter sido pago por ocasião da rescisão (vide TRCT);

 

Férias vencidas 2000/2001 + terço: indevidas por inexistência de vínculo;

 

Férias proporcionais + terço: indevidas ante o pedido de demissão do reclamante;

 

FGTS do período de 24.04.2000 a 30.07.2001: indevido por inexistência de vínculo empregatício, não se opondo ao recolhimento (que em momento algum foi retido do reclamante) no período de 20.02.2001 a 22.06.2001;

 

Multa fundiária: incabível, ante o pedido de demissão firmado pelo reclamante;

 

Multa do art. 477 da CLT: indevida, por inexistência de verbas rescisórias atrasadas;

 

Aplicação do art. 467 da CLT: incabível, face à inexistência de verbas sonegadas; Ademais, toda a matéria está ‘sub judice, não havendo sequer verbas incontroversas a favor do reclamante;

 

Horas extras: inexiste trabalho em sobrejornada, como nitidamente demonstram os cartões de ponto;

 

Reflexos de horas extras: inexistindo o principal, perece o acessório, nada sendo devido a este título;

 

Indenização de Seguro Desemprego: o reclamante laborou 4 (quatro) meses para a reclamada e portanto não preenche sequer o requisito temporal mínimo para fazer jus ao benefício;

 

Expedição de ofícios: inexistem irregularidades a serem investigadas;

 

Pelo exposto, demonstrada a inexistência de título devido, tendo sido pagas todas as verbas postuladas, enquanto que indevidas as não pagas, somados às demais peculiaridades do caso, é a presente defesa, na forma de contestação, para requerer seja a presente ação JULGADA IMPROCEDENTE, como medida de rigor.

 

Pelo princípio da eventualidade, em caso de condenação da reclamada à quaisquer das verbas do pedido, requer seja observada: compensação dos valores pagos a iguais títulos (art. 767 da CLT, En. 48 do C. TST); aplicação do disposto no par. 2o do art. 7o da Lei no 605/49; correção monetária nos termos do par. único do artigo 459 da CLT; autorização para os competentes descontos previdenciários e fiscais.

 

Requer, ainda, com supedâneo no art. 15 do Cód. Proc. Civil, seja RISCADA DOS AUTOS a expressão injuriosa proferida pelo reclamante, quando diz que a reclamada “é reconhecidamente empresa inidônea”.

 

Requer, finalmente, a condenação do reclamante por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em face das não poucas INVERDADES deduzidas nos autos (art. 17, incs. I, II e III do Cód. Proc. Civil), podendo-se resumir: a) diz que foi admitido em data de 24.04.2000, quando as provas são irrefutáveis ou incontroversas no sentido de demonstrar que a data de admissão foi 20.02.2001; b) diz que foi demitido em data de 30.07.2001, quando, em primeiro lugar não foi demitido, mas pediu demissão e, em segundo lugar, não foi em 30.07.2001 mas em 22.06.2001; c) diz que laborava em sobrejornada, de segunda a sexta-feira das 7H00 às 17H00 e sábado e domingos alternados e feriados, das 14H00 às 22H00, quando os cartões de ponto comprovam o contrário: o reclamante fez uma hora extra; d) diz que não recebeu suas verbas rescisórias, quando o TRCT, firmado pelo reclamante, aponta o recebimento daquilo que lhe era devido.

 

Por fim, protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do reclamante, sob pena de confissão (Enunciado 74 do C. TST), oitiva de testemunhas e todos os demais meios que no curso da instrução se faça necessário.

 

Termos em que,

Pede Deferimento.