RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA (DANO MORAL)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) da.... Vara do Trabalho de ...
(Qualificação), por seu procurador infra-assinado, vem, mui
respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor Reclamação Trabalhista em
face de (Qualificação), pelos seguintes motivos:
1. Do Contrato de Trabalho.
A reclamante foi admitida em
data de 01.08.2002, na função de auxiliar de escritório. Em meados de março de
2003 a reclamante ENGRAVIDOU, encontrando-se até esta data no estado gravídico, com parto programado para o mês de dezembro de
2003.
Cuidando-se de uma GRAVIDEZ DE
RISCO, por algumas ocasiões a reclamante teve que permanecer, SEGUINDO ORIENTAÇÃO MÉDICA, afastada de suas atividades. Ocorre que,
no dia 06.11.2003, ao retornar ao trabalho, depois de ficar 14
(quatorze) dias afastada, conforme ATESTADO MÉDICO, a reclamada se negou
a aceitá-lo, exigindo sua substituição junto à rede pública de saúde.
Inobstante
tratar-se de uma exigência ilegal e abusiva, comparecendo a reclamante junto à
rede pública, o próprio médico do INSS se negou a substitui-lo, demonstrando indignação ante a
exigência.
Desta forma, sempre com o
escopo de coagir a reclamante a se afastar em licença maternidade, aduziu e
efetuou a reclamada ao desconto de 8 (oito) dias de
salário da reclamante, anotando que o restante seria descontado no mês
seguinte.
Fez mais: no final do
expediente do mesmo dia 06.11.2003, a
reclamante foi covardemente AGREDIDA por uma das sócias da reclamada, a
qual, revelando-se descontrolada, exigia da reclamante seu imediato afastamento
pelo órgão do INSS.
Levado ao conhecimento, dada a
gravidade da situação e o lamentável episódio, a D.
Autoridade Policial do 21o Distrito Policial da Capital/SP imediatamente, lavrando Boletim de Ocorrência,
determinou a realização de EXAME DE CORPO DE DELITO, para colheita da
materialidade, a fim de instaurar Inquérito Policial.
Como conseqüências de riscos
materno-fecais, a reclamante teve que ser novamente afastada por mais 14
(quatorze) dias, conforme ATESTADO MÉDICO, tomando o cuidado, por intermédio
destes subscritores, de NOTIFICAR EXTRAJUDICIALMENTE o empregador, em data de
18.11.2003, acerca dos fatos.
Nada obstante, PARA SUA
SURPRESA, a reclamante, em data de 20.11.2003, foi informada, POR MEIO DE UM
TELEGRAMA, que suas verbas rescisórias estariam à disposição em sua conta
bancária, sem que lhe fosse informado sequer o motivo e o valor, demonstrando a
reclamada seu desejo em rescindir o contrato de trabalho. Diligenciando em sua
conta bancária, constatou a reclamante apenas um depósito realizado em data de
13.11.2003, no valor de R$ 49,43 (quarenta e nove reais e quarenta e três
centavos), não podendo precisar se é decorrente da reclamada e para pagamento
de quais títulos.
Esclareça que sua última
remuneração era de R$ 588,74 (quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e
quatro centavos) e que a reclamante, a teor do art. 10, inc. II, alínea ´b´ do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, goza de estabilidade gestante no mínimo até maio de 2003
(relembrando que o parto deve ocorrer no mês de dezembro de 2003).
Desta forma, encontrando-se a reclamante afastada por determinação médica, a par da vontade manifesta da reclamada em rescindir o contrato de trabalho, faz jus à reintegração ou, alternativamente, considerando a data de recebimento do telegrama, aos seguintes títulos:
descontos indevidos de 8 (oito) dias: R$ 171,27;
saldo de salário de 20 (dias), quando recebido o telegrama: R$ 392,49;
aviso prévio: R$ 588,74
13o salário (12/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio: R$ 588,74
férias proporcionais (5/12 avos) pela projeção do aviso prévio: R$ 245,30;
terço constitucional: R$ 80,94;
FGTS + multa de 40% (quarenta por cento);
baixa
na CTPS e entrega do TRCT (cód. 01) e guias do seguro desemprego;
Em relação ao período de estabilidade gestante de 5 (cinco) meses a contar do parto (programado para dezembro de 2003), faz jus a reclamante:
indenização por estabilidade gestante de 40 (quarenta) dias decorrente dos 10 (dez) dias de novembro até 30 dias do mês de dezembro (mês de nascimento do filho);
indenização por estabilidade gestante de 5 (cinco) meses a contar do parto (programado para dezembro de 2003);
13o salário proporcional (no mínimo 5/12 avos);
Férias proporcionais (idem);
Terço constitucional sobre férias;
Indenização do FGTS do período
de estabilidade;
* todas as verbas a serem
apurar em regular liquidação de sentença.
2. Do Dano Moral.
2.1. Da Competência da Justiça
do Trabalho.
Muito já se discutiu acerca da
competência da Justiça Especializada do Trabalho para processar e julgar
demanda que envolvesse matéria afeta ao direito civil, embora a ‘causa petendi’
se assentasse na relação de trabalho.
O art. 114 da Constituição
Federal, contudo, é claro ao estabelecer: “Compete
à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos
entre trabalhadores e empregadores... e,
na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação do trabalho...”.
Como se vê, a competência da Justiça do Trabalho para tomar conhecimento da
matéria relativa ao dano moral não se afigura questão estranha ao direito
processual do trabalho ou de “lege ferenda”, a teor do
disposto na CF/88.
No Estado de São Paulo, do
qual cabe ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2a
Região decidir a matéria em grau de recurso, o assunto já se pacificou:
“DANO MORAL – É competente a
Justiça do Trabalho para julgar a reparação de dano moral derivado da relação
de emprego” (TRT/SP – RO 02960192910 – Rel. Juiz Sérgio Prado
de Mello – 16.09.97);
Para pacificar de vez o
assunto, o Pretório Excelso, no julgamento do Recurso Extraordinário no
238.737-4-SP, na lavra do eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, com reflexos
perante o E. TRT/SP (RO 02980239563 – Rel. Juiz
Francisco Antônio de Oliveira – 27.04.99), decidiu:
“JUSTIÇA DO TRABALHO – Competência
– Ação de reparação de danos decorrentes da imputação caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador a pretexto de justa
causa para a despedida e, assim, decorrente da relação de trabalho, não
importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do
Direito Civil” (STF – 1a
Turma – RE no 238.737-4-SP – Rel. Min. Sepúlveda Pertence –
v.u. – DJU 05.02.99 – em. 1937-18).
Assim, é incontroversa a competência dessa Justiça Especializada para
processar e julgar o dano moral oriundo de “relação
de trabalho” (que nada tem haver
com acidente de trabalho).
2.2. Do Dano Moral.
Como já anotado alhures, a
reclamante se ressente de uma GRAVIDEZ DE ALTO RISCO, razão pela qual, seguindo
orientação de profissional médica especializada, foi obrigada a se afastar por
algumas vezes do trabalho. Ocorre que, ao retornar no dia 06.11.2003, além de
ter sido destratada em sua honra, a reclamante foi vítima de uma AGRESSÃO
FÍSICA por parte da sócia, consistente no ESBOFETEAMENTO DE SUA FACE, forte o
bastante para realização de exame de corpo de delito requisitado pela D. Autoridade Policial a partir da constatação a olhos nu.
Como desdobramento físico com conseqüências
morais, no dia seguinte aos fatos, ou seja, 07.11.2003, a reclamante, reflexo
de natural abalo de seu sistema nervoso, foi novamente afastada pela
profissional que lhe assiste, sob risco de “conseqüências
materno-fetais”, conforme nova DECLARAÇÃO MÉDICA, levada a conhecimento da
reclamada por meio de notificação extrajudicial.
Como desdobramento puramente moral, a
reclamante se sente HUMILHADA em seu decoro, tendo sido COVARDEMENTE agredida
pela sócia, a qual, valendo-se de sua condição de mandante, lançou mão de sua
força física, aproveitando-se do estado de fragilidade da reclamante, do local
de trabalho como sede dos fatos, da ausência momentânea dos demais funcionários
da sala e da companhia de seu sócio e marido a lhe emprestar todo apoio,
ESBOFETEOU A FACE DA RECLAMANTE, SEM QUE ESTA TIVESSE DADO CAUSA A QUALQUER
DESENTENDIMENTO.
Aliás, ressalte-se que ao longo de todo o
expediente a reclamada não fez outra coisa senão OPRIMIR a reclamante da forma
mais repudiável possível, exigindo em pleno horário de almoço fosse a
reclamante a um posto de INSS, no oitavo mês de gravidez praticamente, para
substituir o ATESTADO MÉDICO, informando-lhe ademais que procederia ao desconto
dos dias não trabalhados, em que pese a existência do
atestado.
E ainda, mesmo após tais fatos, insistindo na
licença médica, ao que ponderou a reclamante que tal licença não dependia de
sua vontade, mas da determinação médica, já no final do expediente, de forma
desequilibrada e insana, desferiu-lhe a sócia os epigrafados golpes em sua
face, a exigir agora o devido ressarcimento moral.
Ora, “constitui
agressão à honra da empregada, com violação da sua dignidade moral, tratamento
pelo empregador com violência e grosseria injustificáveis, em flagrante
desrespeito aos mais comezinhos princípios éticos, de respeito e urbanidade que
devem reger as relações não só entre pessoas civilizadas, mas
mormente, entre empregado e empregador, atraindo, portanto, o
deferimento de indenização por dano moral” (TRT 3ª Região – RO 22795/98).
Desta forma, a título de dano moral pela dor
íntima, humilhação, constrangimento e todos demais sentimentos negativos que um
ser humano provido de bom senso pode sofrer, requer uma indenização no importe
de R$ 17.662,20 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e vinte
centavos), equivalente a 30 (trinta) vezes sua última remuneração (30 x R$
588,74).
3. Do Pedido.
Pelo exposto, é a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA para requerer:
a) a citação
da reclamada, no endereço acima epigrafado, para que, em audiência a ser
designada por esse D. Juízo, compareça, oferecendo, em
querendo, defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato
(art. 844 da CLT);
b) TOTAL
PROCEDÊNCIA da ação para que seja a reclamante devidamente REINTEGRADA ao
emprego, observados sua capacidade física e recomendações médicas, com os
pagamentos dos salários do período; ou, alternativamente,
c) pagamento
das seguintes verbas rescisórias (calculados até o recebimento do telegrama
informando implicitamente a rescisão do contrato de trabalho):
- descontos indevidos de 8
(oito) dias: R$ 171,27;
- saldo de salário de 20 (dias), quando
recebido o telegrama: R$ 392,49;
- aviso prévio: R$ 588,74
- 13o salário (12/12 avos),
considerada a projeção do aviso prévio: R$ 588,74
- férias proporcionais (5/12 avos) pela
projeção do aviso prévio: R$ 245,30;
- terço constitucional: R$ 80,94;
- FGTS + multa de 40% (quarenta por cento): a
apurar;
- baixa na CTPS e entrega do TRCT (cód. 01) e
guias do seguro desemprego;
d) pagamento
do período de estabilidade, a ser apurado em regular fase de liquidação de
sentença:
- indenização por estabilidade gestante de 40
(quarenta) dias decorrente dos 10 (dez) dias de novembro até 30 dias do mês de
dezembro (mês de nascimento do filho);
- indenização por estabilidade gestante de 5 (cinco) meses a contar do parto (programado para dezembro
de 2003);
- 13o salário proporcional
(no mínimo 5/12 avos);
- Férias proporcionais (idem);
- Terço constitucional sobre férias;
- Indenização do FGTS do período de
estabilidade;
e) indenização por DANOS MORAIS, estimados,
em que pese o sistema livre adotado pelo direito pátrio, no importe R$ 17.662,20 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e
vinte centavos), equivalente a 30 (trinta) vezes sua última remuneração
(30 x R$ 588,74);
f)
indenização dos eventuais descontos de IR e INSS por ocasião da satisfação do
crédito apurado;
g) aplicação
do artigo 467 da CLT sobre verbas eventualmente incontroversas e multa do art.
477 do mesmo Estatuto pelo não pagamento das verbas rescisórias;
h) juros e
correção monetária sobre o mês de labor (Lei no 8.177/91);
Requer também seja a reclamada
compelida a juntar nos autos todos os documentos funcionais da reclamante, em
especial folhas de presença, cartões de ponto, demonstrativos de pagamentos de
salários, ficha de registro de empregado, RE’s, GR’s e GRE’s - FGTS, de todo o
período laboral, sob pena de confissão, “ex-vi” dos artigos 355 e 359 do Cód. Proc. Civil.
Outrossim, requer sejam
deferidos os benefícios da gratuidade processual, posto não
reunir condições econômicas de arcar com o pagamento de eventuais custas e
despesas processuais. Nada obstante, em que pese o disposto no art. 4o
da Lei no 1.060/50, por este ato, junta a reclamante
DECLARAÇÃO DE ESTADO DE POBREZA, na forma da Lei no 7.115/83.
Finalmente, protesta e requer
provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, tais como
juntada de novos documentos, expedição de ofícios, perícias, depoimento pessoal
do representante legal da reclamada, sob pena de confissão (Enunciado 74 do C.
TST), oitiva de testemunhas, bem como qualquer outro meio que no curso da
instrução se faça necessário.
Dá à causa, para efeitos do
art. 258 do Cód. Proc. Civil o valor de R$ 19.729,68
(dezenove mil, setecentos e vinte e nove reais e sessenta e
oito centavos).
Termos em que,
Pede Deferimento.