RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA (REINTEGRAÇÃO)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) da.... Vara do Trabalho de ...
(Qualificação), por seu
procurador infra-assinado, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência,
propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de (Qualificação), pelos seguintes
motivos:
1. Da Nota Introdutória.
´Ab initio´, esclarece o reclamante que por opção, bem como
face a complexidade da causa, cuja discussão envolve matéria pericial, além de
figurar no pólo passivo pessoa jurídica de direito público, deixa de submeter
sua pretensão ao crivo de eventual Comissão de Conciliação Prévia.
Ademais, esse procedimento
encontra guarida no que estabelece a Súmula no 2 do Colendo TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 2ª REGIÃO assim
disposto:
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DE
PROCESSO: "O comparecimento perante
a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao Obreiro,
objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto
pelo artigo 625- E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação,
nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do
comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal" (Resolução
Administrativa no 08/2002 – DJE 12.11.2002, 19.11.2002,
10.12.2002 e 13.12.2002).
2. Da Subsidiariedade.
O reclamante, contratado pela
segunda reclamada, laborava em favor da primeira reclamada, devendo esta, por
força do que estabelece o Enunciado 331 do TST, responder SUBSIDIARIAMENTE pelo
crédito do reclamante numa eventual procedência da demanda.
3. Do Contrato de Trabalho.
O reclamante foi admitido em
data de 2.10.2002, na função de Operador de Telemarketing,
para uma jornada de 6 (seis) horas, com 15 (quinze)
minutos de intervalo, alocado junto ao setor de telemarketing
da instituição bancária. Em data de 12.1.2004 o reclamante foi dispensado
sem justa causa, auferindo como última remuneração o valor de R$ 524,38
(quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos).
4. Da Reintegração.
O reclamante, no exercício de
suas funções, tinha como preponderância o trabalho de digitação em relação ao trabalho de voz. Por conta disso, em meados
de julho de 2003 foi acometido de uma doença ocupacional por esforço repetitivo
denominada: TENDINITE.
Referida doença foi notada pela
primeira vez em data de 24.4.2003. Realizados os primeiros exames, ficou
constatado um quadro de Tendinopatia do antebraço e
punho esquerdos e punho direito.
Não adotadas pelo empregador as
medidas cabíveis, o reclamante foi
afastado pelo INSS em data 25.7.2003, permanecendo em gozo de AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO até a data de 25.11.2003, ocasião em que retornou ao trabalho.
Ocorre que, ignorando a estabilidade assegurada pelo art. 118 da Lei no
8.213/91, a reclamada, em data de 12.1.2004, DISPENSOU SEM JUSTA CAUSA o
reclamante, devendo, agora, proceder sua imediata
reintegração.
Para robustecer a tese,
remete-se, com a devida vênia, à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 2a Região - Recurso Ordinário no
0298009411-SP - na lavra do saudoso Juiz RAIMUNDO CERQUEIRA ALLY, com a
seguinte ementa:
“ESTABILIDADE DO ARTIGO 118 DA LEI No 8.213/91 AO
PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO – Comprovada a aquisição de doença profissional ou do trabalho anterior à
dispensa imotivada, estende-se ao incapacitado a estabilidade provisória de que
trata o artigo 118 da Lei no 8.213/91, por força do disposto
no artigo 20 da referida lei e da Ordem de Serviço no 606 do
INSS de 05.08.1998, independentemente da percepção de auxílio-doença
acidentário” (TRT – 2a
Região – 8a T. – Rec. Ord. no
02980094411-SP – Rel. Juiz Raimundo Cerqueira Ally –
j. 4.3.1999 – v.u.).
Assim, em decorrência da
estabilidade provisória conferida por força de lei, é de rigor sua imediata reintegração ou, não sendo esta viável, a
conversão de seus direitos em indenização.
5. Dos Intervalos de Digitação.
É de se esclarecer, ademais, que como o
trabalho do reclamante consistia no atendimento telefônico de indeterminado
número de clientes, os quais requeriam, dentre inúmeros outros serviços,
preenchimento de questionários, retificações de dados, consultas diversas etc.,
simultaneamente ao ato de prestar o atendimento telefônico, havia, de modo preponderante, o trabalho de
DIGITAÇÃO DE DADOS, via computador, fornecidos e solicitados pelo cliente,
o que exigia extrema rapidez e cautela para não cometer erros, prestando
atendimento no menor espaço de tempo possível.
Contudo, como jamais gozou do
intervalo mínimo de 10 (dez) minutos
a cada 50 (cinqüenta) minutos de
trabalho, conforme recomenda a NR 17, em seu item 17.6, subitem 17.6.4, aliena ´d´, deve o reclamante agora ser
devidamente ressarcido dos intervalos suprimidos, acrescido dos reflexos sobre
descansos semanais remunerados, sábados, domingos e feriados e inclusive estes
sobre o aviso prévio, 13o salário, férias acrescida do terço
constitucional, FGTS com multa de 40% (quarenta
por cento) e verbas indenizatórias (em caso de não reintegração).
6. Do Imposto de Renda e da
Previdência Social.
Entende-se que a
responsabilidade pela omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias
na época própria cabe ao empregador, conforme disposto no art. 162, par. único do Decreto no
612 de 21.07.92 (Regulamento da
Organização e do Custeio da Seguridade Social), e art. 33, par. 5o
da Lei no 8.212/91. Deverá a
reclamada comprovar nos autos os recolhimentos das contribuições
previdenciárias devidas, por força do disposto nos arts.
43 e 44 da Lei no 8.620/93 de 05.01.93.
O mesmo se diga com relação ao
imposto de renda, uma vez que a reclamada, ao sonegar direitos do empregado,
que deveriam ter sido satisfeitos mensalmente, impediu que o trabalhador se
abrigasse na tabela progressiva aplicável aos rendimentos do trabalho
assalariado, incidindo sobre valores mensais alíquota superior, por ser
aplicável sobre as diferenças acumuladas mensalmente após demanda judicial.
Entendimento diverso, implica infringência
aos princípios constitucionais da isonomia tributária e da progressividade,
inseridos nos arts. 150, inc.
II e 153, § 3o, inc. I, ambos da
Constituição Federal.
O descumprimento de obrigações
contratuais pela reclamada importa, sim, em que seja responsabilizado pelos
pagamentos dos valores relativos ao IR e INSS sobre o crédito do reclamante,
impondo-se, a condenação da reclamada em indenização ao autor dos mesmos
valores caso venham a ser descontados do seu crédito.
7. Do Pedido.
Pelo exposto, é a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA para requerer:
a) a citação da reclamada e da
tomadora do serviço, nos endereços acima epigrafados, para que, em audiência a
ser designada por esse D. Juízo, compareçam, oferecendo,
em querendo, defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato
(art. 844 da CLT);
b) TOTAL PROCEDÊNCIA da ação
para condenar a reclamada (como devedora principal e a tomadora como devedora
subsidiária), a proceder a imediata REINTEGRAÇÃO do
reclamante ao emprego (item 3), observada sua capacidade física e recomendações
médicas, quer por decorrência do disposto no art. 118 da Lei no
8.213/91, aplicável ao caso ‘sub litem’, quer ainda em razão da inexistência de exame demissional.
Alternativamente, na hipótese
de impossibilidade de reintegração, sejam as reclamadas condenadas a
“indenizar” o reclamante pelos direitos decorrentes da estabilidade, dentre os
quais, salários do período, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional,
décimo-terceiro salário proporcional, FGTS e multa
fundiária, a serem apurados em regular liquidação de sentença;
c) pagamento das horas de
intervalo mínimo de 10 (dez) minutos
a cada 50 (cinqüenta) minutos de
trabalho de digitação suprimidas do reclamante, durante todo o período
contratual, em pecúnia, nos termos da NR 17, com os seguintes reflexos:
descansos semanais remunerados, sábados, domingos e feriados e inclusive estes
sobre o aviso prévio, 13o salário, férias acrescida do terço
constitucional, FGTS com multa de 40% (quarenta
por cento), na forma do item 5;
d) indenização dos eventuais
descontos de IR e INSS por ocasião da satisfação do crédito apurado;
e) aplicação do artigo 467 da
CLT sobre verbas eventualmente incontroversas e juros e correção monetária
sobre o mês de labor (Lei no 8.177/91);
f) apuração de todas as verbas
acima pleiteadas em regular execução de
Sentença.
Requer também seja a reclamada
compelida a juntar nos autos todos os documentos funcionais do reclamante, em
especial folhas de presença, cartões de ponto, demonstrativos de pagamentos de
salários, ficha de registro de empregado, RE’s, GR’s e GRE’s - FGTS, de todo o
período laboral, sob pena de confissão, “ex-vi” dos artigos 355 e 359 do Cód. Proc. Civil.
Outrossim, requer sejam
deferidos os benefícios da gratuidade processual, posto não
reunir condições econômicas de arcar com o pagamento de eventuais custas e
despesas processuais, especialmente com perícias. Nada obstante, em que pese o
disposto no art. 4o da Lei no 1.060/50, por
este ato, junta o reclamante DECLARAÇÃO DE ESTADO DE POBREZA, na forma da Lei no
7.115/83.
Finalmente, protesta e requer
provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, tais como
juntada de novos documentos, expedição de ofícios, perícias, depoimento pessoal
do representante legal da reclamada, sob pena de confissão (Enunciado 74 do C.
TST), oitiva de testemunhas, bem como qualquer outro meio que no curso da
instrução se faça necessário.
Dá à causa, para efeitos do
art. 258 do Cód. Proc. Civil, o valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais).
Termos em que,
Pede Deferimento.