RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (REINTEGRAÇÃO)

 

 

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) da.... Vara do Trabalho de ...

 

 

 

 

 

(Qualificação), por seu procurador infra-assinado, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de (Qualificação), pelos seguintes motivos:

 

1. Da Nota Introdutória.

 

´Ab initio´, esclarece o reclamante que por opção, bem como face a complexidade da causa, cuja discussão envolve matéria pericial, além de figurar no pólo passivo pessoa jurídica de direito público, deixa de submeter sua pretensão ao crivo de eventual Comissão de Conciliação Prévia.

 

Ademais, esse procedimento encontra guarida no que estabelece a Súmula no 2 do Colendo TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 2ª REGIÃO assim disposto:

 

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO: "O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao Obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625- E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal" (Resolução Administrativa no 08/2002 – DJE 12.11.2002, 19.11.2002, 10.12.2002 e 13.12.2002). 

 

2. Da Subsidiariedade.

 

O reclamante, contratado pela segunda reclamada, laborava em favor da primeira reclamada, devendo esta, por força do que estabelece o Enunciado 331 do TST, responder SUBSIDIARIAMENTE pelo crédito do reclamante numa eventual procedência da demanda.

 

3. Do Contrato de Trabalho.

 

O reclamante foi admitido em data de 2.10.2002, na função de Operador de Telemarketing, para uma jornada de 6 (seis) horas, com 15 (quinze) minutos de intervalo, alocado junto ao setor de telemarketing da instituição bancária. Em data de 12.1.2004 o reclamante foi dispensado sem justa causa, auferindo como última remuneração o valor de R$ 524,38 (quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos).

 

 

4. Da Reintegração.

 

O reclamante, no exercício de suas funções, tinha como preponderância o trabalho de digitação em relação ao trabalho de voz. Por conta disso, em meados de julho de 2003 foi acometido de uma doença ocupacional por esforço repetitivo denominada: TENDINITE.

 

Referida doença foi notada pela primeira vez em data de 24.4.2003. Realizados os primeiros exames, ficou constatado um quadro de Tendinopatia do antebraço e punho esquerdos e punho direito.

 

Não adotadas pelo empregador as medidas cabíveis, o reclamante foi afastado pelo INSS em data 25.7.2003, permanecendo em gozo de AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO até a data de 25.11.2003, ocasião em que retornou ao trabalho.

 

Ocorre que, ignorando a estabilidade assegurada pelo art. 118 da Lei no 8.213/91, a reclamada, em data de 12.1.2004, DISPENSOU SEM JUSTA CAUSA o reclamante, devendo, agora, proceder sua imediata reintegração.

 

Para robustecer a tese, remete-se, com a devida vênia, à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região - Recurso Ordinário no 0298009411-SP - na lavra do saudoso Juiz RAIMUNDO CERQUEIRA ALLY, com a seguinte ementa:

 

ESTABILIDADE DO ARTIGO 118 DA LEI No 8.213/91 AO PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO – Comprovada a aquisição de doença profissional ou do trabalho anterior à dispensa imotivada, estende-se ao incapacitado a estabilidade provisória de que trata o artigo 118 da Lei no 8.213/91, por força do disposto no artigo 20 da referida lei e da Ordem de Serviço no 606 do INSS de 05.08.1998, independentemente da percepção de auxílio-doença acidentário” (TRT – 2a Região – 8a T. – Rec. Ord. no 02980094411-SP – Rel. Juiz Raimundo Cerqueira Ally – j. 4.3.1999 – v.u.).                                   

 

Assim, em decorrência da estabilidade provisória conferida por força de lei, é de rigor sua imediata reintegração ou, não sendo esta viável, a conversão de seus direitos em indenização.

 

 

 

5. Dos Intervalos de Digitação.

 

É de se esclarecer, ademais, que como o trabalho do reclamante consistia no atendimento telefônico de indeterminado número de clientes, os quais requeriam, dentre inúmeros outros serviços, preenchimento de questionários, retificações de dados, consultas diversas etc., simultaneamente ao ato de prestar o atendimento telefônico, havia, de modo preponderante, o trabalho de DIGITAÇÃO DE DADOS, via computador, fornecidos e solicitados pelo cliente, o que exigia extrema rapidez e cautela para não cometer erros, prestando atendimento no menor espaço de tempo possível.

 

Contudo, como jamais gozou do intervalo mínimo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) minutos de trabalho, conforme recomenda a NR 17, em seu item 17.6, subitem 17.6.4, aliena ´, deve o reclamante agora ser devidamente ressarcido dos intervalos suprimidos, acrescido dos reflexos sobre descansos semanais remunerados, sábados, domingos e feriados e inclusive estes sobre o aviso prévio, 13o salário, férias acrescida do terço constitucional, FGTS com multa de 40% (quarenta por cento) e verbas indenizatórias (em caso de não reintegração).

 

 

6. Do Imposto de Renda e da Previdência Social.

 

Entende-se que a responsabilidade pela omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias na época própria cabe ao empregador, conforme disposto no art. 162, par. único do Decreto no 612 de 21.07.92 (Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social), e art. 33, par. 5o da Lei no 8.212/91. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas, por força do disposto nos arts. 43 e 44 da Lei no 8.620/93 de 05.01.93.

 

O mesmo se diga com relação ao imposto de renda, uma vez que a reclamada, ao sonegar direitos do empregado, que deveriam ter sido satisfeitos mensalmente, impediu que o trabalhador se abrigasse na tabela progressiva aplicável aos rendimentos do trabalho assalariado, incidindo sobre valores mensais alíquota superior, por ser aplicável sobre as diferenças acumuladas mensalmente após demanda judicial. Entendimento diverso, implica infringência aos princípios constitucionais da isonomia tributária e da progressividade, inseridos nos arts. 150, inc. II e 153, § 3o, inc. I, ambos da Constituição Federal.

 

O descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada importa, sim, em que seja responsabilizado pelos pagamentos dos valores relativos ao IR e INSS sobre o crédito do reclamante, impondo-se, a condenação da reclamada em indenização ao autor dos mesmos valores caso venham a ser descontados do seu crédito.

 

 

7. Do Pedido.

 

Pelo exposto, é a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA para requerer:

 

a) a citação da reclamada e da tomadora do serviço, nos endereços acima epigrafados, para que, em audiência a ser designada por esse D. Juízo, compareçam, oferecendo, em querendo, defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT);

 

b) TOTAL PROCEDÊNCIA da ação para condenar a reclamada (como devedora principal e a tomadora como devedora subsidiária), a proceder a imediata REINTEGRAÇÃO do reclamante ao emprego (item 3), observada sua capacidade física e recomendações médicas, quer por decorrência do disposto no art. 118 da Lei no 8.213/91, aplicável ao caso ‘sub litem, quer ainda em razão da inexistência de exame demissional.

 

Alternativamente, na hipótese de impossibilidade de reintegração, sejam as reclamadas condenadas a “indenizar” o reclamante pelos direitos decorrentes da estabilidade, dentre os quais, salários do período, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo-terceiro salário proporcional, FGTS e multa fundiária, a serem apurados em regular liquidação de sentença;

 

c) pagamento das horas de intervalo mínimo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) minutos de trabalho de digitação suprimidas do reclamante, durante todo o período contratual, em pecúnia, nos termos da NR 17, com os seguintes reflexos: descansos semanais remunerados, sábados, domingos e feriados e inclusive estes sobre o aviso prévio, 13o salário, férias acrescida do terço constitucional, FGTS com multa de 40% (quarenta por cento), na forma do item 5;

 

d) indenização dos eventuais descontos de IR e INSS por ocasião da satisfação do crédito apurado;

 

e) aplicação do artigo 467 da CLT sobre verbas eventualmente incontroversas e juros e correção monetária sobre o mês de labor (Lei no 8.177/91);

 

f) apuração de todas as verbas acima pleiteadas em regular execução de Sentença.

 

 

Requer também seja a reclamada compelida a juntar nos autos todos os documentos funcionais do reclamante, em especial folhas de presença, cartões de ponto, demonstrativos de pagamentos de salários, ficha de registro de empregado, RE’s, GR’s e GRE’s - FGTS, de todo o período laboral, sob pena de confissão, “ex-vi” dos artigos 355 e 359 do Cód. Proc. Civil.

 

Outrossim, requer sejam deferidos os benefícios da gratuidade processual, posto não reunir condições econômicas de arcar com o pagamento de eventuais custas e despesas processuais, especialmente com perícias. Nada obstante, em que pese o disposto no art. 4o da Lei no 1.060/50, por este ato, junta o reclamante DECLARAÇÃO DE ESTADO DE POBREZA, na forma da Lei no 7.115/83.

 

Finalmente, protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, tais como juntada de novos documentos, expedição de ofícios, perícias, depoimento pessoal do representante legal da reclamada, sob pena de confissão (Enunciado 74 do C. TST), oitiva de testemunhas, bem como qualquer outro meio que no curso da instrução se faça necessário.

 

Dá à causa, para efeitos do art. 258 do Cód. Proc. Civil, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Termos em que,

Pede Deferimento.