RECURSO
ORDINÁRIO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) da.... Vara do Trabalho de ...
, qualificado nos autos da
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, que move em face de , também
qualificada, por seu procurador infra-assinado, vem, mui respeitosamente,
perante Vossa Excelência, não se conformando, data vênia, com a r. Sentença de fls., interpor RECURSO ORDINÁRIO, deixando de
recolher preparo por ser o reclamante beneficiário da gratuidade processual.
Assim,
preenchidos os pressupostos de admissibilidade, requer sejam os autos remetidos
ao E. Tribunal Regional do Trabalho.
Termos
em que,
Pede
Deferimento.
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO -
SÃO PAULO
Recurso Ordinário
Recorrente:
Recorrido:
Origem: Vara do Trabalho da
Capital do Estado de São Paulo
Ínclitos Julgadores
Emérito
Relator
1.
Da r. Sentença de fls.
Manifesta
o reclamante seu inconformismo com a r. Sentença de
fls., especialmente acerca: 1) das horas extras prestadas; 2) dos repugnantes
descontos efetuados pela reclamada; e, 3) pela ausência de indenização pela
utilização de veículo automotor, apresentando as seguintes:
Razões de Recurso Ordinário
2.
Das Horas Extraordinárias.
Ao
propor a presente ação, o reclamante informou que embora devesse cumprir
jornada semanal de 44 (quarenta e quatro)
horas, para atender aos interesses comerciais da empresa, não dispunha de intervalo para almoço e refeição, bem como laborava
diariamente até às 20H00.
A
r. Sentença - lavrada há mais de sete meses depois de
encerrada a instrução processual e, o que é mais lamentável (dando até um sentimento de impotência),
por um magistrado que em momento algum participou do processo, aduz que a jornada descrita pela testemunha
do reclamante, por não coincidir com aquela descrita pelas testemunhas da
reclamada, a par da ausência de fiscalização de horário, resulta no
reconhecimento de que o autor se enquadra no disposto no art. 62, alínea ‘a’ da CLT, não fazendo jus às horas
extras.
Com
a devida vênia, mas referido entendimento é equivocado, partindo de premissa
falsa, a não autorizar, por isso, tal conclusão. Em primeiro lugar cabe
relembrar que ao contrário do que sustenta a r.
Sentença o reclamante era fiscalizado pela reclamada, tanto que – e isso as
próprias testemunhas da reclamada confirmam – era obrigado a retornar à empresa
para descarregar seu ‘palm
top’.
Em
defesa, especialmente na fl. 75, a reclamada, sem qualquer pudor afirma: “Assim é que, o reclamante chegava na firma
entre 7:00/8:00 horas, recebia os pedidos e roteiro de vendas, no que dispendia 05 minutos, deixava a reclamada, e retornava por
volta das 14:00 horas...”, repita-se, RETORNAVA POR VOLTA DAS 14H00.
Em
segundo lugar, o reclamante era obrigado a assinar CARTÃO DE PONTO e, em que
pese os argumentos da r. Sentença, tais cartões, como
é sabido, não têm outra função senão CONTROLAR ou FISCALIZAR o horário de
entrada e saída do reclamante.
LOGO,
FISCALIZAÇÃO DE HORÁRIO, AO CONTRÁRIO DO QUE SUSTENTA A R.
SENTENÇA, SEMPRE EXISTIU.
Ademais,
ao remeter para o disposto no art. 62, alínea ‘a’ da CLT, o D. Magistrado ‘a quo’ o fez
de maneira incompleta, limitando-se apenas na primeira parte do artigo.
Com
efeito, é da exegese do artigo que eventual condição de trabalho externo não
subordinado a horário deva constar “explicitamente”
na CTPS e no Livro de Registro de empregados, o que, data vênia, não se
verifica no documento de fl. 19.
No
mais, se não há coincidência entre a testemunha do reclamante e as da reclamada
(lembrando que o reclamante não pode
ouvir outra testemunha arrolada por litigar em face da reclamada seus direitos,
o que é uma aberração jurídica alguém ser tolhido de contribuir com a Justiça,
sob as penas da lei, por exercer um direito constitucionalmente assegurado)
ALGUÉM ESTÁ MENTINDO. Assim, como não houve qualquer tipo de acareação, resta
confrontar os demais elementos de prova para uma conclusão segura.
Nesse
particular, merecem destaque os seguintes pontos: a) a testemunha do reclamante exercia exatamente a mesma função do
reclamante: vendedor, enquanto que as testemunhas da reclamada exercem funções
administrativas (gerência financeira e
supervisão); b) as testemunhas arroladas pela reclamada continuam
trabalhando para a reclamada, o que revela, presumivelmente, interesse pessoal
na causa; c) a prova testemunhal da reclamada é contraditória com a jornada
constante dos cartões de ponto apresentados pela própria reclamada; e, d) é
MATEMATICAMENTE IMPOSSÍVEL que o reclamante conseguisse deixar a reclamada no
horário alegado pelas testemunhas da reclamada.
Acompanhe
o raciocínio: em
alegações finais o reclamante destacou que sua testemunha, exercendo exatamente
a mesma função de “vendedor” junto à
reclamada, com segurança, confirmou:
“... que havia livro de ponto; que em tal
livro era anotado corretamente o horário de entrada e o horário contratual de saída; que a anotação era manual; que o depoente costumava sair em horários
variados: 17:30/20:00 horas em diante; que tais horários de saída também se
aplicavam ao reclamante”
(fl. 121).
Repita-se:
que o depoente costumava sair em horários variados: 17H30/20H00 EM DIANTE... que tais horários de saída TAMBÉM SE APLICAVAM AO
RECLAMANTE.
Demonstrou
mais o reclamante, por ocasião de sua réplica, que todos os documentos de ponto
juntados pela reclamada eram imprestáveis. E isso se afirmou não porque fossem
meras cópias simples, passíveis de adulteração, mas simplesmente porque,
contrastada com a defesa, mostraram-se absolutamente contraditórios.
Como
a própria reclamada aduz, o reclamante, na qualidade de vendedor, tinha espaço
físico de atuação delimitado (vide
comentário de fl. 78 quando discorre sobre os documentos de fls. 54/56), ou
seja, era de sua atribuição as áreas de Itaquaquecetuba, Poá, Ferraz de Vasconcelos e região,
conforme esclarece a testemunha do reclamante: “... que o reclamante trabalhava na área de Ferraz de Vasconcelos, Poá
e região” (fl. 121), enquanto que a empresa, como se viu de sua
qualificação, fica situada em Itaquera.
Pois
bem, em defesa, especialmente na fl. 75, a reclamada, sem qualquer pudor
afirma: “Assim é que, o reclamante
chegava na firma entre 7:00/8:00 horas, recebia os pedidos e roteiro de vendas,
no que dispendia 05 minutos, deixava a reclamada, e
retornava por volta das 14:00 horas...”, repita-se, RETORNAVA POR VOLTA DAS
14H00.
Ora,
se o reclamante trabalhava em área extremamente distante da sede da empresa e
retornava todos os dias por volta de 14H00, como poderia assinar os cartões de
ponto com intervalo das 12H00 às 13H00? A verdade é: NÃO EXISTIA INTERVALO.
Mas
não é só. De maneira até risível a reclamada taxativamente
afirma: “Até às 15:30 horas, todos os
vendedores inclusive o reclamante, deixavam a reclamada...”. Ora, pergunta-se novamente: se todos os
vendedores, inclusive o reclamante, deixavam a reclamada impreterivelmente até
às 15H30, como poderia firmar no cartão de ponto o horário de 17H00?
Só
por essas informações, já seria um absurdo reconhecer validade aos cartões.
Entretanto, outros fatos merecem apreço. Trata-se, como se vê, de “marcação burra”, repetindo-se
invariavelmente o mesmo horário.
Ademais,
a reclamada, em que pese a contratação compreendida entre 21.08.95 até
26.08.98, não promoveu a juntada dos cartões de ponto dos meses de agosto,
setembro, outubro, novembro e dezembro/96, tampouco
janeiro e maio/97.
De
outro lado, enquanto informa a reclamada que seu
expediente administrativo se encerra às 17H00, parece se esquecer que o
reclamante estava ligado não ao setor administrativo (DP), mas ao setor de
vendas, ordenado através de controle de processamento de dados (CPD). E isso,
as duas testemunhas da reclamada confirmam ao explicar as funções do reclamante
de tarde na empresa.
Por
fim, É MATEMATICAMENTE IMPOSSÍVEL que o reclamante pudesse deixar a reclamada
em tão curto espaço de tempo. Para ilustrar, aproveitando exatamente as imponderações suscitadas pela reclamada em contraste com a
documentação juntada, é mister debruçar análise sobre a seguinte informação: “... retornava por volta das 14:00 horas,
descarregava seu ‘Palm Top’
que já é o relatório, o qual era conferido pelo reclamante, se correto,
terminava sua tarefa, no que dispendia mais ou menos
5 minutos, se houvesse alguma correção a ser feita, o que era raro, era
procedida a correção e emitido um novo relatório, no que dispendia,
entre correção e emissão, no máximo 10 minutos e o vendedor, no caso o
reclamante, era liberado”... “Até às 15:30hs, todos os vendedores inclusive o reclamante, deixavam a
reclamada...”.
A
“estória”, por si só, ofende os lindes
mínimos do raciocínio. Remetendo esse D. Juízo ao documento de no 27,
verifica-se, em março/98, a existência de 45 (quarenta e cinco) vendedores. Gastando,
em média, cada um deles, de cinco a dez minutos, como poderia o reclamante
iniciar o descarregamento de suas informações por volta de 14H00 e sair no
máximo até 15H30?
Em
audiência, a primeira testemunha da reclamada, para elucidar ainda mais,
acrescenta: “... que os vendedores usavam
‘palm top’... que os
vendedores passavam o ‘palm top’
para o CPD... que tal operação costumava
demorar por volta de 20 minutos... que na época do reclamante havia por volta
de 29/30 vendedores... que somente a descarga do ‘palm
top’ demora no máximo 3 minutos... que é uma máquina
que recebe o ‘palm top’”
(fls. 121/122).
Destaque-se: 29/30 vendedores... para uma operação de 20 minutos... para
UMA MÁQUINA RECEPTORA, ou: 30 vendedores X 20 minutos = 600 minutos ou 10 horas.
A
próxima testemunha ouvida corrobora, sem deixar de contribuir ainda mais:
“... que os vendedores usavam ‘palm top’... que os vendedores
passavam o ‘palm top’ para
o CPD... que tal operação costumava demorar por volta de 20/30 minutos... que
na época do reclamante havia por volta de 27/28 vendedores... que é somente uma
máquina que recebe o ‘palm top’...
que há 3 computadores na reclamada” (fl. 122).
REPITA-SE: 27/28 vendedores... para uma operação de 20/30 minutos... para
UMA MÁQUINA RECPECTORA.
De
outro lado, poder-se-ia argumentar que a reclamada possui três computadores,
entretanto, não explicou para que servem, muito menos se são utilizados também
na recepção dos ‘palm
top’, o que não parece que sejam, na medida em
que as duas testemunhas anotam: UMA MÁQUINA RECEPTORA.
Ademais,
é verdade que os computadores trabalham continuamente, contudo, são 27, 28, 30 ou 45 (como
revela o documento de no 27) vendedores, cada um gastando
de 20 a 30 minutos...
Em suma: É MATEMATICAMENTE IMPOSSÍVEL QUE
TODOS OS VENDEDORES DEIXASSEM A RECLAMADA ATÉ 15H30, estando provado que o
reclamante laborava de Segunda a Sábado até às 20H00, fazendo jus à
correspondente remuneração.
3.
Dos Descontos Indevidos.
Sobre
o tema, a r. Sentença afasta a pretensão sob alegação
de que não se tem certeza dos descontos, remetendo à discordância das
testemunhas do reclamante e da reclamada.
Entretanto,
mais uma vez, parece faltar experiência ao D.
Magistrado ‘a quo’
no sopesamento das provas. Com efeito, se há
discordância entre as testemunhas é porque ALGUÉM ESTÁ MENTINDO. Assim, mais
uma vez, é do conjunto probatório que se poderá aferir quem é o MENTIROSO e
quem efetivamente contribuiu com a Justiça.
Introduz
o tema a reclamada afirmando que: “... no
caso, o motorista, estão proibidos de
receberem cheques de terceiro como pagamento das mercadorias... e é ordem
da reclamada receber somente cheque da firma compradora...”.
Muito
bem, em dado momento, ao discorrer sobre os documentos de fls. 50, 54, 55 e 56,
a reclamada informa que tais valores teriam sido liquidados pelos próprios
clientes, remetendo para os documentos por ela juntados sob nos
141/144.
Referidos
documentos não passam de recibos: o de no 142 encontra-se em
nome de Nova Pães e Doces Ltda., no
valor de R$ 842,00, portanto, decorrente do cheque de
fl. 54. Pois bem, a emitente do referido cheque é Angela Solimane. O de no 143
encontra-se em nome de Donizete dos
Passos, no valor de R$ 816,00, portanto,
decorrente do cheque de fl. 56. Pois bem o emitente do referido cheque é Octavio Barão. Por fim, o documento de
no 144 é um recibo em nome de Bombonieri Adiante Ltda., no valor de R$ 210,31,
referente, portanto, ao cheque de fl. 55. Curiosamente, mais uma vez, o cheque
é de emissão de Neusa Kibon.
Assim,
pergunta-se: se o motorista da reclamada
não estava autorizado a receber cheques de terceiro, por que os recibos estão
em nome diverso dos emitentes dos respectivos cheques a que se está dando
quitação?
Sem
maiores esforços já é possível vislumbrar as mentiras da reclamada. No entanto,
para evitar o cansaço, remete-se esse D. Juízo para os
comentários constantes da réplica de fls. 110/120 (ignorados pela r. Sentença), confrontantes da impugnação constante
das fls. 76/79 mencionado genericamente pela r. Sentença.
Por
fim, a par da FARTA PROVA DOCUMENTAL juntada, da qual o reclamante a possui no seu original para as medidas criminais
cabíveis, acrescenta-se a assertiva da testemunha
do reclamante ouvida em audiência: “... que sofreu descontos; que os cheques
devolvidos eram passados ao supervisor que por sua vez passava ao vendedor para
efetuar a cobrança; que caso o cliente
não pagasse o cheque, a reclamada obrigava a assinar um vale correspondente;
que essa prática era comum entre os vendedores”.
Destaque:
A TESTEMUNHA TAMBÉM SOFRIA OS MESMOS DESCONTOS... ESSA PRÁTICA ERA COMUM ENTRE
OS VENDEDORES.
De
seu turno, estranha e muito superficialmente a r.
Sentença alega que, ante a divergência das testemunhas, “não há como ter certeza se os vales e se as notas promissórias
carreadas ao processado pelo Autor se referem a descontos por cheques
devolvidos regularmente recebidos ou se correspondem a adiantamentos salariais
e compras feitas na reclamada”.
Em
primeiro lugar, com um pouco de boa vontade, bastaria confrontar os vales
juntados com os recibos de pagamento e verificar que inexiste nexo entre eles. Para facilitar ainda mais, bastaria ao D. Magistrado seguir a confrontação das fls. 76/79 da defesa
com as fls. 115/119 da réplica (veja que
até este momento a numeração das folhas do processo estão erradas, porém sendo
adotadas pelo reclamante para efeitos desse recurso).
Em
segundo lugar, se fossem compras do
reclamante, caberia à reclamada juntar cópias das notas fiscais das mercadorias
supostamente adquiridas, o que, como se viu, em momento algum
restaram apresentadas, simplesmente porque inexistem.
Assim,
com a devida vênia, mais uma vez o D. Magistrado
sopesou mal as provas, prejudicando sobremaneira o direito do reclamante, a
merecer reparo nessa instância.
4.
Da Nota Promissória.
No
entanto, acerca dos documentos de fls. 58 e 59, a reclamada, sem medir as
conseqüências, imputa ao reclamante um FATO CRIMINOSO, sustentando que sua
emissão decorreu da subtração pelo reclamante de um cheque do mesmo valor
referente a mercadorias vendidas a clientes da reclamada e que o recibo de R$ 200,00, é pagamento parcial da nota promissória supra.
O
assunto é da maior gravidade, resultando uma CALÚNIA sua afirmação. O reclamante jamais pegou qualquer valor da
reclamada, porque, como a própria reclamada informa na fl. 76 “o reclamante era apenas vendedor, nunca foi
cobrador”, esclarecendo, ainda, que a cobrança era feita pelo motorista,
por ocasião da entrega das mercadorias vendidas.
Em
réplica, o reclamante já alertava, sem querer se desgastar, que, pelo princípio
da divisão do ônus probatório, aguardava a realização da audiência de instrução
para apuração da verdade dos fatos. Questionava ainda: por que razão não foi o reclamante dispensado por justa causa em
virtude do furto?
Pois
bem, realizada a audiência de instrução, nenhuma
prova foi produzida nesse sentido. A reclamada nada aduziu acerca dos
títulos, confirmando aquilo que já se esperava: O FATO CONSTITUI CRIME DE CALÚNIA, a exigir a pronta intervenção desse D. Juízo, com a remessa de ofício ao Ministério Público
Estadual, bem como à Ordem dos Advogados do Brasil para as medidas de estilo.
Entretanto,
mais uma vez, demonstrando indiferença ao assunto, o D.
Magistrado ‘a quo’
se limitou a dizer que não tem certeza dos descontos.
Ora
se não tem certeza, por que razão não analisou as provas documentais? Onde está
a prova de que o reclamante subtraiu um cheque de mesmo valor da reclamada? (aquele que alega determinado
fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito deve provar, pela
divisão do ônus da prova, suas
alegações – art. 333, inc. II do Cód. Proc.
Civil). Por que um suposto criminoso continuaria trabalhando para a suposta
vítima?
Mais
uma vez, infelizmente, andou mal o D. Magistrado, o
que, com a devida vênia, merece reparo por parte desse órgão julgador.
5.
Da Indenização por Uso de Automóvel.
A
reclamada informa que para ser vendedor é condição essencial a propriedade de
condução própria (automóvel). Para
tanto, sempre efetuou o pagamento das cotas de combustíveis pré-contratadas.
A
r. Sentença rejeitou a pretensão sob alegação de falta
de amparo legal, bem como pelo fato do autor não ter indicado o fundamento
normativo.
Em
primeiro lugar, é sabido que o direito pátrio adota os princípios: “jura novit curia” e “da mihi factum, dabo
tibi jus”. Logo, ao entregar o fato ao juiz, não
exige o direito pátrio que se indique o dispositivo aplicável, até porque é
justamente este – juiz – quem deve dizer o direito aplicável.
Em
segundo lugar, é princípio basilar do direito a
vedação ao enriquecimento injusto em detrimento de outrem e, nesse particular,
é óbvio que se a empresa lucra com seu vendedor, justamente porque este se
utiliza de veículo na locomoção, viabilizando a atividade econômica, deva
ressarcir pela contraprestação.
Por
último, a própria reclamada reconhece que adimplia
cotas de combustível, reconhecendo que referido pleito é devido. Ocorre que, ao
juntar os documentos de nos 155/176, restaram ausentes os
pagamentos nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro/95.
Igualmente
para os meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto/96. No ano de 1997 não há qualquer comprovação dos
meses de janeiro, maio e junho.
Por
conta disso, ausente qualquer comprovação nesse sentido, contrastado com a
informação do reclamante de que nada recebeu, a pretensão merece prosperar.
6.
Da Conclusão.
Pelo
exposto, demonstrado:
que o reclamante laborava em sobrejornada, fato
comprovado pela prova testemunhal ouvida, pela imprestabilidade dos cartões de
ponto e, principalmente, pela impossibilidade matemática de encerrar suas
atividades no horário alegado pelas testemunhas da reclamada, dadas suas
características;
que o reclamante sofreu descontos por cheques de clientes devolvidos (como se garante fosse das vendas efetuadas),
não coincidindo, em momento algum a alegação de que os vales eram adiantamentos
de salário ou inexistindo prova de que decorressem de compras efetuadas pelo
reclamante junto à reclamada;
que o reclamante foi obrigado a firmar notas promissórias ao término do
contrato de trabalho, inexistindo igualmente nos autos qualquer prova, documental
ou testemunhal, acerca da alegação da reclamada de que o reclamante havia
praticado crime de furto ou apropriação indébita de outro cheque no mesmo valor
(vale lembrar ainda que a própria defesa
aduz que o reclamante não tinha autorização para receber cheques, somente o
motorista);
e, finalmente, que embora a reclamada pagasse pela utilização do veículo
do reclamante, em inúmeras oportunidades não comprovou que tivesse havido
referido pagamento...
...
requer seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso, a fim
de reformar ‘in totum’
a r. Sentença ‘a quo’,
reconhecendo como devidos os pleitos de sobrejornada
e reflexos, devolução de descontos, ressarcimento de despesas com veículo,
cominações legais e normativas decorrentes e, principalmente, expedição de
ofício ao órgão do Ministério Público (art. 40 do Cód. Proc.
Penal) para as medidas penais cabíveis, como medida de lídima Justiça!
Termos
em que,
Pede Deferimento.