RÉPLICA

 

 

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) da.... Vara do Trabalho de ...

 

 

 

 

 

            , qualificado nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que move em face de , também qualificada, por seu procurador infra-assinado, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, em atenção à defesa apresentada na forma de contestação de fls. 32/38 e documentos de fls. 39/54, oferecer RÉPLICA pelos seguintes motivos:

 

1. Da Defesa.

 

Alega a reclamada, em síntese, que o reclamante foi admitido em data de 01.10.97 e pediu demissão em data de 30.01.98, ensejando a prescrição da presente ação. Aduz, ainda, que o reclamante percebia apenas salário fixo de R$ 707,00 (setecentos e sete reais) mensal, “não tendo sido contratado o pagamento de comissões” (fl. 33).

 

Esclarece que embora tivesse adimplido todas as verbas rescisórias devidas, por conta de um roubo sofrido na sede da empresa, conforme Boletim de Ocorrência que junta, não tem como comprovar os pagamentos.

 

Sustenta que o cheque de fl. 24, no importe de R$ 1.030,00 (um mil e trinta reais), emitido no último dia de trabalho do reclamante (30.03.98) e pós-datado para 21.04.98, “refere-se a negócios pessoais alheios ao contrato de trabalho”.

 

Em seguida, embora não negue que o reclamante tivesse trabalhado em feira de cosmética, o fez por sua conta e não a mando da empresa. Informa que não contratou com o reclamante reembolso de despesas com veículo, jamais estabeleceu qualquer prêmio por cumprimento de meta e nada deve a título de DSR, ante a falta de pagamento de comissões. Impugnando os demais ítens, colima pela improcedência.

 

2. Da Réplica.

 

Em que pese o esforço da reclamada, sua defesa não merece acolhida, posto, de um lado, não guardar qualquer relação com o conjunto probatório juntado pelo reclamante, e, de outro, não trazer qualquer elemento material que demonstrasse a veracidade de suas alegações.

 

Aliás, infelizmente, a defesa da reclamada, para não destoar do comportamento de seus sócios, é MENTIROSA e LEVIANA, merecendo veemente repúdio por parte desse D. Juízo.

 

2.1. Das Comissões, DSR e Cumprimento de Meta.

 

Com efeito, antes de adentrar na discussão da admissão e dispensa do reclamante, de rigor apreciar a questão das comissões, assunto que demonstra inequivocamente o comportamento MENTIROSO da reclamada.

 

No item de no 3 da defesa (fl. 33), a reclamada taxativamente informa que “O reclamante percebia salário fixo de R$ 707,00, mensais, não tendo sido contratado o pagamento de comissões”. A mesma alegação é reiterada no item de no 8 ao discorrer sobre DSR.

 

Pois bem, analisando o documento de fl. 54 – REGISTRO DE EMPREGADO – juntado – pasme – pela própria reclamada, constata-se que o reclamante foi contratado para a função de Gerente de Vendas, “com salário de R$ 700,00 (setecentos reais) + 6% de comissões”.

 

Do mesmo modo, compulsando a CTPS do reclamante, juntada na fl. 17 dos autos, verifica-se no campo: “Remuneração especificada R$ 700,00 (setecentos reais) + 6% comissões p/ mês”, seguida da competente assinatura da reclamada.

 

Ora, ou a reclamada além de MENTIROSA, subestima a capacidade de raciocínio desse D. Juízo e deste subscritor, ou demonstra profundo grau de nescidade, ou, o que é pior, ambos.

 

As comissões sempre existiram e lamentavelmente não foram corretamente pagas, remanescendo as comissões de R$ 2.248,06 (dois mil, duzentos e quarenta e oito reais e seis centavos), conforme pedido de alínea ‘e’, bem como o prêmio por cumprimento de meta (alínea ‘i’) e DSR sobre maior remuneração do reclamante (no importe de R$ 3.000,00), nos termos do pedido de alínea ‘d’.

 

2.2. Da Admissão e Demissão do Reclamante.

 

Não há como negar que as MENTIRAS lançadas pela reclamada, dada a natureza da discussão, acaba por desacreditar toda a defesa, formando no julgador uma convicção, no mínimo, mais crítica em relação aos fatos discutidos.

 

No entanto, não é necessário que o reclamante se valha disso para demonstrar suas alegações. Em primeiro lugar, o Boletim de Ocorrência de fls. 39/40, dada sua generalidade, não autoriza a interpretação que pretendeu lhe dar a reclamada. Veja que a defesa sugere que eventuais documentos do reclamante estariam guardados num armário subtraído no roubo, descrito como um armário de documentos da empresa.

 

Ora, fossem documentos funcionais, certamente saberia a reclamada tê-los indicado, com especificidade, no Boletim de Ocorrência. Ademais, a empresa, ao tempo da vida funcional do reclamante, esteve adstrita a diversos tipos de recolhimentos, de natureza pública, logo, sem maiores esforços, poderia juntar nos autos seus respectivos recolhimentos, ainda que em segunda via ou através de certidão.

 

Outro ponto a merecer apreço é o fato de que, se os documentos funcionais do reclamante – TODOS, como vem afirmado taxativamente pela defesa, no item no 4 (fl. 34) – foram subtraídos, pergunta-se: como conseguiu a reclamada juntar aos autos a cópia autenticada, curiosamente no dia 16.05.2000, do REGISTRO DE EMPREGADO (fl. 54)?

 

É óbvio: a alegação é MALICIOSA e MENTIROSA.

 

Outro ponto, igualmente importante, diz respeito ao cheque de fl. 24, no importe de R$ 1.030,00 (um mil e trinta reais), emitido pelo representante legal da reclamada curiosamente no dia 30.04.98, data em que o reclamante sustenta ter sido dispensado sem justa causa da reclamada.

 

A reclamada alega que esse título, pós-datado para 21.04.98, “refere-se a negócios pessoais alheios ao contrato de trabalho”. Pergunta-se: que negócios pessoais seriam estes? Por que não colacionou nos autos ao menos documentos que revelassem a existência de negócio pessoal entre as partes.

 

Mais uma vez, o que se vê, são “estórias” arquitetadas pela reclamada com o fim único de se furtar ao pagamento dos valores devidos, lançando mão de toda sorte de MENTIRAS, subestimando a capacidade de análise desse D. Juízo, alterando a verdade dos fatos.

 

Nessa esteira, maiores deduções se revelam desnecessárias, posto que as imponderações suscitadas pela defesa não se mostram sequer acompanhadas de qualquer indício de prova, resultando devidas as verbas rescisórias pleiteadas.

 

Ademais, de rigor seja oficiado ao Ministério Público, a fim de apurar a prática de crime contra a organização do trabalho, ante a frustração, mediante fraude, de direito assegurado pela legislação do trabalho, na esteira do disposto na tipicidade dos arts. 171 e 203, ambos do Código Penal.

 

2.3. Das Horas Extras, Ajuda de Custo e Demais Ítens.

 

No tocante às horas extras pleiteadas, a reclamada não nega que o reclamante tenha trabalhado junto à feira da cosmética, sustentando apenas que não foi sob sua ordem, mas por livre e espontânea vontade. Tal afirmação, por si só, já seria suficiente para demonstrar a procedência do pedido.

 

Nada obstante, some-se o fato de que, numa feira especializada, o escopo da exposição não é outro senão consolidar a marca, trazendo benefícios diretos para a empresa e não para o reclamante. De todo modo, o reclamante trabalhou e esteve sim sob a subordinação da reclamada, resultando devido tal valor.

 

Outrossim, igualmente à ajuda de custo, sempre foi prática comum entre os vendedores o reembolso de despesas e, embora no caso do reclamante não fosse diferente, a questão é que, sob inúmeras desculpas, a reclamada nada pagou em favor do reclamante o tempo em que este exerceu suas funções.

 

Em relação aos demais ítens, constituindo exclusivamente matéria de direito, reitera o reclamante os termos de sua petição inicial, com os fundamentos lá esposados, pugnado por eventual complementação por ocasião da audiência de instrução já designada.

 

3. Da Conclusão.

 

Pelo exposto, demonstrado com segurança que o reclamante foi admitido em data de 01.09.97 e demitido em data de 30.03.98, percebendo ao longo da vida laboral salário fixo de R$ 700,00 (setecentos reais) + 6% (seis por cento) de comissão, não tendo recebido os títulos postulados na inicial, aguarda serenamente a procedência da presente reclamação trabalhista com a condenação da reclamada nos consectários pleiteados.

 

Requer, ainda, ante o teor MENTIROSO e MALICIOSO da defesa apresentada, alterando a verdade dos fatos, na esteira do disposto no art. 17, inc. II do Cód. Proc. Civil, seja a reclamada condenada por litigância de má-fé.

 

Finalmente reitera o reclamante seja expedido ofício, nos termos do art. 40 do Cód. Proc. Penal, ao órgão do Ministério Público para que instaure a competente ação penal em decorrência dos crimes capitulados nos arts. 171 e 203 do Cód. Penal, em face do documento de fl. 24.

 

Termos em que,

Pede Deferimento.